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Pagamento feito 'por fora' a amante não integra salário, diz TRT-2

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal.
Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.
Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante.
Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.
Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”.
Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.
Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante.
Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.
Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”.
Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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