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Restaurante deve indenizar cliente que encontrou cabelo na comida
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um restaurante a pagar indenização a um consumidor por vender refeição com fios de cabelo junto com o alimento.
O caso aconteceu no ano passado. em um shopping da capital paulista. Na ocasião, o consumidor foi ao restaurante para almoçar com sua mulher e, após ingerir parte da comida, notou, em um pedaço de peixe, um tufo de cabelo que havia sido frito junto com o alimento. Ele reclamou com o caixa, que lhe devolveu o dinheiro pago pelo prato.
Ainda inconformado, o cliente ajuizou ação por danos morais. O pedido foi parcialmente deferido na primeira instância, que condenou o restaurante a indenizar o homem em R$ 5 mil. O estabelecimento recorreu.
consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, 12 e 13 do CDC, bem como pelos artigos 186 e 187 do Código Civil. Basta, assim, a prova dos prejuízos e do nexo de causalidade entre estes e o defeito na prestação de serviços."
Dessa forma, prosseguiu ela, não há de se cogitar em violação da regra da inversão do ônus da prova do CDC. "A inversão deve acontecer quando, a critério do juiz, afigurar-se verossímil a alegação do consumidor", explicou. "Nesse diapasão", concluiu a magistrada, "entendo que o apelado cumpriu o ônus que lhe competia, demonstrando que comprou o alimento da apelante com cabelos, e a apelante nada demonstrou em contrário".
Sobre os danos morais, Zucchi ressaltou que é irrelevante discutir se o cabelo encontrado no alimento foi ingerido ou não e que são compreensíveis "os sentimentos de horror, de nojo e de desconforto pelo qual passou o consumidor (...), o que, por si só, é uma situação de extrema gravidade", disse ela ao manter o valor da indenização em R$ 5 mil. O voto foi seguido pelos desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.
*Conjur
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