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Justiça decide que "município de origem" não se refere à cidade de residência do paciente
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de um hospital para que o município de São Paulo custeasse os custos de remoção de um homem acidentado em Jales, no noroeste paulista, mas que reside na capital do estado.
Segundo consta nos autos, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e depois transferido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a ação contra o município de São Paulo, argumentando que a cidade de residência do paciente deveria arcar com as despesas da remoção, com base na interpretação da Portaria 2.048/02, do Ministério da Saúde.
No entanto, a juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, já havia negado o pedido do hospital, sentença que foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que a norma ministerial fala em "município de origem", e que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula, decidiu por unanimidade que o município de São Paulo não é responsável pelos custos da remoção. A decisão reforça a interpretação de que a expressão "município de origem" se refere ao local onde foi iniciado o atendimento ao paciente, e não necessariamente ao seu local de residência.
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