Geral
Lei Contra Bullying é incluída no Código Penal e penas são agravadas para crimes contra crianças
Presidente Lula sanciona lei que criminaliza bullying e cyberbullying, reforçando proteção à infância e adolescência

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (15) a Lei nº 14.811, que adiciona os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal, resultando em penas mais severas para crimes contra crianças e adolescentes. As mudanças, que incluem o aumento de penas para homicídio, indução ou auxílio ao suicídio, e tráfico de pessoas no contexto infantojuvenil, têm gerado discussões sobre sua eficácia e complexidade jurídica.
A definição legal de bullying, conforme a nova lei, abrange a intimidação sistemática, seja física ou psicológica, com a inclusão de ações virtuais. O advogado criminalista Enzo Fachini expressa preocupação quanto à redação, considerando-a vaga e de difícil compreensão. Fachini destaca que, apesar da louvável iniciativa de criminalizar o bullying, a eficácia prática da pena de multa pode ser limitada, especialmente quando o destinatário da norma é uma criança ou adolescente que não aufere renda.
Raquel Gallinati, Delegada e Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ressalta a importância da legislação na proteção da juventude diante do aumento de tragédias escolares e casos de suicídio. Destaca a necessidade de protocolos colaborativos entre órgãos de segurança pública, saúde e a comunidade escolar para criar ambientes educacionais seguros.
A legislação também torna hediondos crimes contra crianças previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Galinatti destaca esse aspecto como um avanço significativo, refletindo a urgência de enfrentar os desafios das violências tecnológicas emergentes, especialmente relacionadas à saúde mental dos jovens.
Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, considera a lei inovadora e socialmente relevante, buscando uma tutela mais robusta do Estado para aqueles em fase de desenvolvimento. Pantaleão destaca a rigidez na criação de tipos penais, visando a finalidade polifuncional da pena, especialmente em relação à prevenção geral e individual.
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