Gastronomia
Braskem tripudia do povo de Maceió - II
O Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e a Defensoria Pública Federal em Alagoas ingressaram com ações pedindo a responsabilização da empresa Braskem pelo que vinha ocorrendo com a região, tendo em vista que não se resumiu ao abalo 853121k0, mas constatou-se que o solo da região de quatro importantes bairros da região (Bom Parto, Mutange, Bebedouro e Pinheiro) estavam afundando e com esse afundamento colocava em risco a vida das pessoas, tendo em vista que prédios, casas, habitações estavam com rachaduras, podendo, a qualquer momento, fazer com que tais logradouros viessem a desabar, ocasionando a morte de seus habitantes.
Depois de idas e vindas, com liminares e cassações das decisões judiciais concedidas, chegou-se no dia 3 de janeiro de 2020 (em pleno recesso forense de natal e ano novo) a um acordo entre o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Federal e Defensoria Pública Estadual, de um lado, e a empresa Braskem, de outro lado, que foi homologado pela Justiça Federal de primeira instância de Maceió.
Este acordo estabeleceu que a empresa não tinha responsabi-lidade pelo desastre ambiental, urbanístico e humano que estava ocorrendo, mas, mesmo assim, a empresa Braskem iria apresentar um programa de compensação financeira para os moradores e empresários dos bairros atingidos, sendo o piso no valor de R$ 81 mil para os imóveis mais simples, contando-se neste valor o motante de R$ 40 mil a titulo de danos morais, a imediata realocação dos atingidos com um adiantamento de R$ 5 mil, e mais seis parcelas mensais de R$ 1 mil a título de aluguel social, para que as pessoas pudessem se retirar de imediado da região.
Contudo, esse acordo, e seus posteriores aditivos, teve-se o mérito de fazer com que a Braskem assumisse sua responsabilidade pelo desastre causado, deixou todo o poder de negociação nas mãos da empresa, fragilizando a posição dos moradores e dos empresários, pois estabeleceu: a) um odioso privilégio à Braskem, pois se para um ente público que se encontrasse numa situação similar ele deveria indenizar prévia e justamente o prejudicado (art. 5°. LXIV, da Constituição), a empresa pública privatizada, agora Braskem, pode pagar quando quiser, no valor que entender devido; b) que quem discordar da proposta da empresa deve ingressar na justiça e só poderá levantar qualquer valor depois do trânsito em julgado da decisão, mesmo quanto a parte já reconhecida pela empresa (ferindo com isso diversas regras jurídicas sobre o assunto); c) a indenização (ou compensação) paga pela Braskem deve ser paga bem depois da retirada do morador ou do empresário do seu imóvel, sem data definida e nem valor acertado; d) o valor do dano moral foi tabelado em R$ 40 mil para todas as situações, pouco importando as particularidades de cada caso, assim o morador com cinquenta anos de moradia e o com seis meses de moradia só deveria receber o valor preestabelecido.
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