A regularização do imóvel como garantia sucessória no direito das famílias
Começo abordando o Direito Civil, direcionando ao Direito das famílias no contexto da regularização do imóvel. A regularização de imóveis não é apenas uma questão de transferir a posse para o registro da propriedade, e sim buscar atender ao que determina a nossa Lei máxima no artigo 5º, inciso XXIII, que diz que a propriedade atenderá a sua função social. Significa que a propriedade não é um direito absoluto e deve beneficiar a sociedade, inclusive no aspecto da dignidade humana.
Por muitos negligenciada, descuidar da regularização do imóvel pode resultar em complicações no aspecto dos direitos sucessórios, acarretar perda de direitos aos verdadeiros legitimados, os quais se encontram no artigo 1.829 do Código Civil 2002. E dessa forma, desamparar os entes familiares, trazendo desestabilidade ao convívio familiar e, por sua vez, a perda da dignidade evidenciada na falta de um teto, de um lar.
Considerando a importância da família, evidenciada no artigo 226 da Constituição Federal, é nítida a importância da propriedade, sobretudo a moradia, conforme destacado no artigo 6º também da nossa Constituição Federal, o qual ratifica a propriedade como um direito fundamental, e nesse ponto, podendo ser interpretada como moradia. Então, regularizar a propriedade imóvel é garantir o direito à propriedade e moradia.
Vale ressaltar a importância jurídica em normalizar o bem imóvel, ao mesmo tempo que trago o encorajamento para que esse ato não seja desprezado, com o intuito de evitar surpresas futuras indesejáveis e, muitas vezes, irreparáveis. Por isso, busque informações de um profissional da área do direito de sua confiança.
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