Alagoas
Empregado de trabalho em altura sem EPIs deve ser indenizado
Equipamentos utilizados não impediam as consequências da possível queda em altura
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma distribuidora de remédios a indenizar um operador de transpaleteira elétrica — uma máquina de transporte de cargas pesadas — que trabalhava em alturas de até 12 metros sem equipamentos de proteção individual (EPIs).
O acórdão manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 35 mil para R$ 15 mil.
O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o funcionário prestava seus serviços. Ele não utilizava linha de vida, capacete ou botinas.
A gaiola usada para elevar pessoas era inadequada; não era projetada para isso, mas sim para transporte de materiais. Além disso, a validade do cinto de segurança do equipamento estava expirada.
"Como o operador permanece 'pendurado' pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira", apontou o expert. Em outras palavras, os materiais não impediam as consequências da queda em altura.
JulgamentosA 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) acolheu as conclusões periciais. O juiz Almiro Eduardo de Almeida também considerou o depoimento de um preposto da empregadora, que reconheceu a falta de isolamento e sinalização na área de atuação e a inexistência de plano de emergência para o caso de acidente.
"É dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual", assinalou Almeida. A empresa recorreu.
No TRT-4, o desembargador-relator George Achutti observou que, de fato, não eram fornecidos os EPIs "aptos e necessários à elisão do risco". Por isso, concluiu que a empregadora descumpriu normas regulamentadoras do governo federal. O danor moral seria "decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância". Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
WhatsApp
Receba notícias do Em Tempo Notícias no seu WhatsApp e fique por dentro de tudo! Basta acessar a nossa comunidade:
https://chat.whatsapp.com/K8GQKWpW3KDKK8i88MtzsuComentários
Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Em tempo Notícias ou de seus colaboradores.
últimas
-
Cuidado com a infância
Ano marcou expansão de creches e planejamento de longo prazo para a Primeira Infância em Alagoas
-
Investigação
Identificada mulher assassinada a facadas no bairro da Ponta Verde
-
Balanço da PM
Polícia apreende 28 armas de fogo e 15 kg de drogas na última semana em Alagoas
-
Avião fazia propaganda
Corpo de piloto do avião que caiu em Copacabana é resgatado
-
Michelle Bolsonaro confirmou
Bolsonaro passa por nova cirurgia para tratar quadro de soluço



